SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020547-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 E DO TEMA 396, AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR contra decisão que determinou o adiantamento de despesas de condução para cumprimento de mandado por oficial de justiça na execução fiscal. O agravante sustenta que a decisão contraria o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, alegando isenção de custas e a desnecessidade do adiantamento das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, portanto, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 190, estabelece que na execução fiscal a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e emolumentos não se aplica às despesas de deslocamento do oficial de justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 42; CPC /2015, arts. 27 e 91; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgInt no REsp. 1.992.942/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.995.692 /PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8 /2022, DJe de 24/8/2022; STJ, Súmula 190.