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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020547-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0020547-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s): Município de Rolândia/PR Agravado(s): ACEDO TRANSPORTES EIRELI EPP DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 E DO TEMA 396, AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR contra decisão que determinou o adiantamento de despesas de condução para cumprimento de mandado por oficial de justiça na execução fiscal. O agravante sustenta que a decisão contraria o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, alegando isenção de custas e a desnecessidade do adiantamento das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, portanto, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 190, estabelece que na execução fiscal a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e emolumentos não se aplica às despesas de deslocamento do oficial de justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 42; CPC /2015, arts. 27 e 91; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgInt no REsp. 1.992.942/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.995.692 /PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8 /2022, DJe de 24/8/2022; STJ, Súmula 190. Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR diante de decisão proferida ao mov. 27.1 dos autos de execução fiscal nº 0003348- 75.2025.8.16.0148 por si ajuizada em face de ACEDO TRANSPORTES EIRELI EPP, por meio da qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rolândia indeferiu seu pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado. Intimado acerca da decisão impugnada na data de 11/12/2025 (mov. 28), o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR recorreu no dia 24/02/2026, sustentando e requerendo, em suma, que (mov. 1.1-AI): (a) segundo o entendimento jurisprudencial do TJPR e do STJ, a Fazenda Pública está dispensada do prévio adiantamento das custas e despesas processuais, conforme se infere da regra do art. 91 do Código de Processo Civil, também consagrada no art. 39 da Lei nº 6830 /80; (b) não se aplica o disposto no precedente julgado no REsp 1.144.687/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC de 1973, e a Súmula 190 do STJ, uma vez que são posições superadas; (c) em sendo os valores relacionados a diligências de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários despesas em sentido estrito, é evidente que estão englobadas na expressão “despesas do processo” contida no art. 91, do CPC; (d) o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte; (e) o Decreto nº 588/2009, que regulamenta a indenização supramencionada, prevê para a execução de trabalhos externos na função de Oficial de Justiça a remuneração correspondente a 20% dos seus vencimentos; (f) é indevido, portanto, o adiantamento da referida despesa quando o servidor receber indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a DUPLA remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional; (g) considerando que os Oficiais de Justiça são dispensados do pagamento do transporte público no exercício de suas funções, por força do dispositivo acima, não restam dúvidas de que a antecipação de custas com as despesas de deslocamento não é imprescindível, devendo ser exigida apenas ao final do vencido; (h) o recurso deve ser recebido em efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, eis que (...Portanto, diante da robustez dos argumentos ora trazidos à apreciação dessa C. Câmara Cível, pautados na legislação que regula a espécie e respectiva leitura jurisprudencial, é inegável o prejuízo que a ausência de concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento para fins de suspender o curso da execução fiscal poderá ocasionar ao interesse público na cobrança do crédito fiscal...) Ao fim, requereu: “a) O recebimento do presente agravo e a atribuição do efeito suspensivo para suspender de forma imediata a eficácia da decisão agrava, dando ciência ao Juízo de origem; b) A reforma da decisão atacada para que haja o cumprimento do mandado independentemente do adiantamento das custas de deslocamento do Oficial de Justiça, nos moldes da fundamentação acima delineada.”. Subiram os autos a este Tribunal. Distribuídos livremente por sorteio (mov. 3), vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Em primeiro lugar, possível o julgamento desde já, mesmo sem a intimação da parte agravada para lhe facultar a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ou ainda não foi citado ou não compareceu aos autos de origem. Neste sentido o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. (...) 3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder ao Agravo de Instrumento. Alegam que ser "admissível a dispensa de intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl. 3.313, e-STJ). 4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis" (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6 /2018, DJe 8/6/2018). 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.758.253/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/2 /2019.) - destaquei. Além disso, uma vez que o recurso se volta a impugnar decisão fundada em jurisprudência dominante no sentido de que a verba questionada não possui natureza de custas, é possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos moldes do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Pretende o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR, com o presente recurso, reformar a decisão de mov. 27.1 dos autos de execução fiscal nº 0003348-75.2025.8.16.0148 por si ajuizada em face de ACEDO TRANSPORTES EIRELI EPP, por meio da qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rolândia indeferiu seu pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado. O principal ponto do recurso apresentado pelo Município reside no argumento de que a Fazenda Pública exequente não pode ser obrigada ao pagamento prévio da despesa de deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado, diante do fato de que os funcionários que realizam as diligências mediante a utilização de meio próprio de locomoção para a execução dos serviços externos, já recebem indenização de transporte, nos termos do art. 75 da Lei estadual nº 16024 /2008. Sem razão. O fato de os técnicos judiciários cumpridores de mandados receberem a indenização prevista no art. 75 da Lei estadual nº 16.024/2008, por si só, não conduz à conclusão defendida pelo Município, no sentido de que estaria dispensado de recolher antecipadamente as custas para cumprimento do mandado de citação em execução fiscal por si proposta. É que o regramento da indenização aos servidores, de natureza eminentemente administrativa, não se confunde e não impacta no dever processual de a parte custear a diligência por si promovida. Explico. Ainda que todos os cumpridores de mandado da Comarca de Rolândia/PR recebessem a indenização de transporte a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, tenho que, diante da finalidade e do regramento dessa indenização, seu percebimento não afasta o dever processual de o Município adiantar o custeio da diligência do cumpridor de mandado. São reveladores os esclarecimentos prestados pelo douto Corregedor-Geral da Justiça no SEi nº 0126377-71.2022.8.16.6000, em consulta suscitada por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0058036-48.2022.8.16.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA, no qual se travava discussão similar à presente. Transcrevo: “(...) 3) Para contextualização da consulta, importa sintetizar a controvérsia instaurada no Agravo de Instrumento 0058036- 48.2022.8.16.0000. (...) 3.2) Em suas razões de recurso, o Município de Umuarama defendeu que a percepção de custas pelos Oficiais de Justiça de carreira não é devida se ele já recebe mensalmente indenização para ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, citando julgados deste Tribunal nesse sentido. Solicitou, outrossim, o fornecimento de informações pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos desta Corte acerca dos componentes da remuneração percebida pelos Oficiais de Justiça. 4) A partir de tais contornos, passa-se a resposta a consulta. (...) 6) No item ii, pergunta “qual o regramento para a hipótese de haver, na referida Central, uma duplicidade de regimes jurídicos em relação aos cumpridores de mandados”, e no item (iii) indaga “se há determinação ou recomendação relacionada à distribuição de mandados e/ou adiantamento de custas/emolumentos, nas Centrais de Mandados, quando se trata de diligência realizada a pedido da Fazenda”. 6.1) Inicialmente, destaca-se que coexistem no âmbito deste Tribunal de Justiça duas carreiras de cumpridores de mandados: os Oficiais de Justiça, admitidos em concurso público próprio, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, e os Técnicos Judiciários designados para a função de Oficial de Justiça. 6.2) Ambas as carreiras fazem jus ao recebimento de verbas para realizar as diligências com seu veículo próprio, vez que o Tribunal de Justiça não fornece meio de transporte oficial para o exercício das atividades externas. 6.3) A diferença entre os dois regimes é que, para os Oficiais de Justiça de carreira, esse ressarcimento se dá por duas vertentes distintas: nos mandados em que há o recolhimento antecipado do valor da diligência ou quando, ainda que postergado ou ao final do processo, o recolhimento deverá ser realizado (mandados pagos), percebem direta e exatamente o valor recolhido, conforme Instrução Normativa 08/2014 e Decreto Judiciário 1752 /2014; nos mandados em que a parte é beneficiária da gratuidade judicial ou quando há isenção legal (mandados gratuitos), auferem um valor fixo pelo cumprimento destes, determinado pelo Decreto Judiciário 588/2009. Já os Técnicos Judiciários designados para a função de Oficial de Justiça recebem um valor fixo mensal a título de indenização de transporte pelo cumprimento de ambas as classes de mandados, pagos e gratuitos, de acordo com o Decreto Judiciário 518/2020. (...) 6.5) Nada obstante, é necessário que não se confunda o momento do recolhimento das custas pela parte com o momento do repasse de valores ao Oficial de Justiça, seja ele de carreira ou Técnico Judiciário que exerce essa função. Independentemente de o repasse se dar previa ou posteriormente ao cumprimento do mandado, é dever da parte recolher antecipadamente o valor referente às custas de expedição do mandado e às despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça. 6.6) Do ponto de vista administrativo próprio desta Corregedoria, tal entendimento é consectário lógico do art. 82, cabeça, do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 6.7) O mesmo se extrai da rotina estabelecida pelo citado Decreto Judiciário 1752/2014: Art. 1º. O recolhimento das despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça passará a ser realizado, obrigatoriamente, por meio de quitação de boleto bancário expedido no Sistema Uniformizado, seguindo a metodologia estabelecida pelo Decreto Judiciário 744/2009, com as peculiaridades elencadas nos artigos a seguir. ... Art. 3º. Realizado o pagamento do boleto bancário, os valores serão direcionados para conta específica de natureza extra orçamentária, administrada pelo Fundo da Justiça (conta matriz). Art. 4º. Identificado o recebimento das custas no sistema uniformizado, e emitido o demonstrativo de recolhimento a ser anexado aos autos, o servidor responsável comunicará o oficial de justiça designado para que cumpra a diligência ordenada pelo Magistrado . Art. 5º. Após o cumprimento do ato pelo oficial de Justiça devidamente certificada nos autos, o servidor responsável deverá acessar o sistema uniformizado para apontar o agente que cumpriu a diligência. 6.8) Já houve deliberação desta Corregedoria no mesmo sentido, citando-se como exemplo o SEI 0066596- 26.2019.8.16.6000 (evento 4400995), em que se registrou: ‘(...) há que se distinguir dois momentos: O do pagamento das custas e o de repasse das custas aos servidores cumpridores de atividades externas. O pagamento deve ser anterior à expedição do mandado e, o repasse, posterior ao cumprimento da diligência’. A orientação quanto ao momento do repasse se restringiu à Comarca consulente. 6.9) Dessa forma, o posicionamento administrativo é de que o momento do repasse de valores ao Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função é irrelevante para determinar o momento do recolhimento, que, via de regra, é antecipado. 7) Em relação a Fazenda Pública, o próprio Decreto Judiciário 588/2009 [que regulamenta a indenização de transporte de que trata o art. 75 da Lei nº 16.024/2008], que enumera as competências ou tipos de atos que gozam de isenção e que dão ensejo à indenização de transporte ao Oficial de Justiça de carreira pelo cumprimento de mandados gratuitos, é explícito ao dizer: § 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. 7.1) Além disso, é conhecida a alteração promovida pela Lei Estadual 20.713/2021 ao Regimento de Custas dos Atos Judiciais, que isentou o ente administrativo do pagamento das custas e emolumentos no Estado do Paraná. No entanto, o atual entendimento desta Corregedoria-Geral lançado na decisão de evento 7135309 do SEI 0122590- 68.2021.8.16.6000 é de que a isenção não se aplica às despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça, vez que estes são regulados em ato normativo próprio, a Instrução Normativa 08/2014. O posicionamento foi sintetizado no Enunciado Orientativo 46 do FUNJUS: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL Nº 6149 /1970 PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08 /2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual nº 20.713/2021. 7.2) Nos mandados pagos, os Oficiais de Justiça de carreira recebem exata e diretamente o valor recolhido a título de despesas de condução e atos complementares previsto na Instrução Normativa 8/2014. Por sua vez, quando o mandado é distribuído a Técnico Judiciário que exerce a atribuição de Oficial de Justiça, o valor da diligência é recolhido ao Fundo da Justiça (FUNJUS). O repasse aos Técnicos Judiciários é feito de acordo com o já citado Decreto Judiciário 518/2020. 7.3) Com a instalação das Centrais de Mandados, serviço vinculado à Direção do Fórum e hoje em funcionamento em todas as Comarcas e Foros do Estado do Paraná, o Código de Organização e Divisão Judiciárias passou a estabelecer que: Art. 232. (...) (...) § 2º Aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão distribuídos indistinta e equitativamente, mandados para cumprimento. 7.4) A seu turno, a Resolução 139/2015, que regulamenta as Centrais de Mandados, fixou que: Art. 4º. Cabe à Chefia da Central de Mandados: I - Fiscalizar o comparecimento obrigatório dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e demais servidores. II - Distribuir, equitativamente, os mandados entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, classificando-os na forma disciplinada no art. 8º desta Resolução. ... Art. 8º. Caberá ao sistema distribuir os mandados de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função, observadas as seguintes regras: I - Os mandados serão classificados e distribuídos entre gratuitos e pagos. II - dentre os pagos, serão classificados em de valor regular e de maior valor. Parágrafo único. Consideram-se de valor regular os mandados de citação, intimação, notificação, penhora, conforme a atual tabela prevista na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2012, ou outra norma que venha a alterá-la, e os demais como mandados de maior valor. 7.5) É justamente em razão da diferença na forma de remuneração das duas carreiras de cumpridores de mandados que se estabeleceu a necessidade de distribuição indistinta e equitativa de diligências. Caso os mandados pagos fossem destinados apenas aos Oficiais de carreira, e os mandados gratuitos fossem direcionados somente aos Técnicos, haveria inequívoco prejuízo ao FUNJUS, uma vez que este jamais ou raramente auferiria receita, permanecendo, não obstante, responsável por custear a indenização de transporte integral dos Técnicos que exercem a atividade externa. 7.6) A partir disso, observa-se que o critério de distribuição de mandados entre Oficiais de Justiça de carreira e Técnicos Judiciários que exercem essa função diz respeito tão somente à classificação entre pago e gratuito (considerando-se, dentre os pagos, o valor total das diligências), sendo irrelevante para esse fim o momento do repasse do valor da condução ao cumpridor. 7.7) Portanto, o fato de ser a Fazenda Pública a solicitante do mandado interessa unicamente para estabelecer se o mandado será pago (com recolhimento do valor da condução, antecipado ou postergado, obrigação que, conforme orientação administrativa desta Corregedoria, não foi afastada com a nova lei) ou gratuito (casos de isenção ou gratuidade). 7.8) Ainda que se entenda pela não antecipação de recolhimento pelo Município de Umuarama, tal posicionamento não transporta o cumprimento do mandado necessariamente a Técnico Judiciário que exerce essa função, pois não se confunde o momento do recolhimento com o momento do repasse ao cumpridor, assim como essa conduta violaria a distribuição indistinta e equânime de mandados estabelecida nas normas gerais que regulamentam as Centrais de Mandados, causando prejuízos ao FUNJUS” - sublinhados constantes do original; destaquei em amarelo; íntegra do SEi nº 0126377-71.2022.8.16.6000 em anexo. O art. 1º da mencionada Instrução Normativa nº 8/2014 assim dispõe: Art. 1º As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Fica claro, portanto, que o pagamento deverá ser realizado pela parte interessada previamente ao cumprimento da diligência pelo funcionário cumpridor do mandado, nas hipóteses em que o mandado seja pago (isto é, não gratuito), independentemente de a quem será por ventura distribuído dentro da Central: se a Técnico designado ou se a Oficial de Justiça da antiga carreira. Tem-se, então, do quanto já exposto acima, que os mandados são distribuídos indistintamente a Oficiais da antiga carreira e a Técnicos designados, de modo que os Oficiais da antiga carreira também receberão para cumprimento mandados gratuitos, recebendo por essas diligências a referida indenização de transporte. Assim, tanto os Técnicos designados quanto os Oficiais de Justiça da antiga carreira recebem indenizações com esteio no art. 75 da Lei estadual nº 16024 /2008. No entanto, enquanto os Técnicos designados a recebem com fundamento na regulamentação do Decreto Judiciário nº 518/2020, os Oficiais de Justiça da antiga carreira a recebem nos termos do Decreto Judiciário nº 588/2009, por meio do qual foi aprovado o Regulamento da Indenização de Transporte para os Oficiais de Justiça, cujo art. 1º dispõe: Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...) § 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014) §5º - A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Pode-se, então, afirmar: a indenização de transporte paga aos Oficiais de Justiça da antiga carreira existe para compensa-los pelo cumprimento de mandados gratuitos, dentre os quais não se incluem aqueles expedidos no interesse da Fazenda Pública. Quanto aos Técnicos Judiciários designados para a função de Oficial de Justiça, estes também recebem a indenização de transporte que, em seu caso, abarca tanto os cumprimentos dos mandados pagos, quanto os cumprimentos dos mandados gratuitos. Essa distinção se deve ao fato de que, conforme explicado pelo Exmo. Corregedor- Geral da Justiça, “... os Oficiais de Justiça de carreira recebem exata e diretamente o valor recolhido a título de despesas de condução e atos complementares previsto na Instrução Normativa 8/2014. Por sua vez, quando o mandado é distribuído a Técnico Judiciário que exerce a atribuição de Oficial de Justiça, o valor da diligência é recolhido ao Fundo da Justiça (FUNJUS). O repasse aos Técnicos Judiciários é feito de acordo com o já citado Decreto Judiciário 518/2020” (SEi nº 0126377-71.2022.8.16.6000). Veja-se, neste ponto, que a primeira das receitas previstas para o Fundo da Justiça no art. 3º da Lei estadual nº 15942/2008 é justamente “o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores”. Não há que se falar, portanto, em bis in idem. Ademais, também diante das valiosas explicações prestadas pelo d. Corregedor- Geral da Justiça, é possível concluir que as diferenças entre a forma de recebimento das verbas pelos Oficiais de Justiça de carreira e pelos Técnicos Judiciários designados para a função dizem respeito tão-somente à Administração da Justiça. Isso porque é irrelevante, do ponto de vista da parte - seja ela particular, seja a Fazenda Pública -, qual o caminho que as custas por ela pagas seguirão até chegarem ao cumpridor do mandado. O fato é que a parte tem o dever processual de pagá-las. Essas considerações não parecem ter sido objeto de análise nos precedentes da colenda 1ª Câmara Cível mencionados pelo Município agravante. Resta, assim, fixar se o mandado de citação em questão é pago ou gratuito, considerando que é a Fazenda Pública municipal de Rolândia/PR quem requereu a diligência. Neste ponto, em análise às razões de decidir expostas pelo Juízo de origem na decisão agravada, vê-se que está correta a conclusão de que se cuida, no presente caso, de hipótese de mandado pago, diante da inteligência da Súmula nº 190 e do Tema repetitivo nº 396, bem como do distinguishing em relação ao Tema repetitivo nº 1054, todos do STJ, e, ainda, em conformidade com precedentes desta col. 2ª Câmara Cível e da col. 1ª Câmara Cível lá mencionados. Nesse passo, não há que se falar em infringência aos arts. 39 da LEF e 91 do CPC. Com efeito, o entendimento firmado pelo STJ no enunciado da Súmula 190 é de que “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” - destaquei. Igualmente, o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 396, assentou posicionamento de que a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais em benefício à Fazenda Pública, previstos tanto na LEF quanto no CPC, não a dispensam de recolher antecipadamente as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Observe-se o trecho da ementa: “7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: ‘Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça’. 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: ‘Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça’. (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997)” - destaquei. Ainda, há que se afirmar que a tese fixada no Tema repetitivo 1054 do STJ não se aplica ao caso em tela, ante à distinção existente entre os pressupostos fáticos lá e cá (distinguishing). Aqui, discute-se a antecipação de pagamento, pela Fazenda Pública, de despesas de transporte do Oficial de Justiça. Lá, se tratava de despesas postais. Veja-se o segmento pertinente da ementa: “4. É entendimento assente no STJ o de que ‘Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial’ (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a ‘citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça’ (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7 /10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: (...) 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório” - destaquei. Ainda, sobre o alcance da tese firmada no Tema repetitivo 1054, veja-se o posicionamento do próprio STJ: “V - A tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1054 do STJ não impõe, de plano, a reforma do acórdão, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências. (...)” (AgInt no REsp n. 1.992.135/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022) - destaquei. A conclusão desta análise, então, é de que se está diante de modalidade de mandado pago, distribuído indistintamente a cumpridor integrante de Central de Mandados, devendo o deslocamento ser custeado pela parte interessada, quem seja, no caso concreto, o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 E DO TEMA 396, AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR contra decisão que determinou o adiantamento de despesas de condução para cumprimento de mandado por oficial de justiça na execução fiscal. O agravante sustenta que a decisão contraria o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, alegando isenção de custas e a desnecessidade do adiantamento das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, portanto, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 190, estabelece que na execução fiscal a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e emolumentos não se aplica às despesas de deslocamento do oficial de justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 42; CPC /2015, arts. 27 e 91; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11 /2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgInt no REsp. 1.992.942 /PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8 /2022; STJ, Súmula 190. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009052- 91.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPESAS ESTAS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973). SÚMULA 190 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065193- 43.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO E CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE EVENTUAL MANDADO AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO ESTADO. SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM, DIANTE DA PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ART. 16, DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20329/2020. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1144687/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054932-19.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO. PEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TEMA REPETITIVO 396 E NA SÚMULA Nº 190 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA JÁ PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO ABRANGE AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §5º, DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/09. DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CUSTAS E/OU EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032737-69.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Diligência pelo oficial de justiça. Adiantamento pela Fazenda Pública. Pedido para cumprimento do mandado sem o pagamento das custas. Indeferimento. Insurgência recursal. Acerto da decisão agravada. Alegação de que o Oficial seria remunerado exclusivamente pelos cofres públicos, com base na Lei Estadual nº 16.023/2008. Não acolhimento. Oficial de Justiça de carreira. Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 16.023/2008 que é destinada aos Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça. Ademais, a Lei Estadual nº 20.329/2020 revogou os artigos 1º e 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008. Tese de que o oficial recebe indenização por transporte. Improcedência. Apesar de receber uma verba indenizatória, com base no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, o Decreto Judiciário nº 588 /2009, que regulamenta o art. 75 da Lei Estadual, estabelece o dever de a Fazenda pagar as despesas, sem prever isenção. Pedido de dispensa do pagamento com fundamento nos artigos 63 da Lei 6.830/80 e 91 do CPC. Improcedência. Despesas do Oficial de Justiça que não se enquadram no conceito de custas e/ou emolumentos. Entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo (RESP 1.144.687/RS). Pleito de redução do valor da diligência. Não acolhimento. Inexistência de prova do alegado excesso. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022506- 17.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.09.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESPESAS DE TRANSPORTE QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ E DO TEMA 396/STJ. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1054/STJ RESTRITA À DISPENSA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009041-62.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.02.2026) III. Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. IV. Considerando o julgamento do mérito, fica prejudicada a análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Relator
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